''Se quiser que eu veja algo, não me aponte, faça a ponte..!''

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Emprego X Deficiente


   A reunião de hoje do Ministério Público do Trabalho com as empresas e entidades de GV sobre o cumprimento da lei de cotas trabalhistas para pessoas com deficiência, foi bastante proveitosa. Foram expressos e debatidos diversos aspectos a respeito.
   A Lei nº. 7.853, de 1989, e o artigo 93 da Lei nº. 8.213, de 1991, e o Decreto nº. 3.298, de 1999 e Decreto nº. 5.296, de 2004, tratam da inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, no qual as empresas com até 200 empregados devem preencher 2% de seus cargos com portadores de deficiência (ou reabilitados pela Previdência Social), as empresas de 201 a 500 empregados, 3%, de 501 a 1.000 empregados, 4% e mais de 1.000 empregados, 5%. Para efeito das referidas normas, as empresas devem contratar pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, visual ou mental. O objetivo é a inclusão destes no mercado de trabalho.
   A falta de oportunidade é um dos rostos da exclusão social, fere e, não muito raro impede a dignidade humana. Questões como estas: em que medida essa sociedade é acessível aos deficientes; como lhes é útil e lhes dá possibilidade de agir pessoalmente de forma responsável; em que medida cria e facilita laços de solidariedade? a justiça zela para que todas as pessoas tenham seus direitos reconhecidos e cumpram seus deveres, tenham o suficiente para levar uma vida autônoma, digna, responsável, participem da vida da sociedade e usufruam dos frutos do trabalho de todos, não sofram de qualquer discriminação e tenham acesso a informação, à cultura, a saúde, a educação básica e continuada.         
      Um entrave para a inserção do deficiente ao mercado de trabalho é o Benefício de Prestação Continuada (BPC), que é um auxilio da Previdência Social, em muitos casos a familia ou a própria pessoa com deficiência tem medo de deixar o benefício para trabalhar já que infelizmente o preconceito de empresas ou colegas de trabalho ainda está em alta - o que consequentemente, em alguns casos gera acomodação do deficiente a este auxílio. O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Ainda mais atualmente, que se tem a possibilidade de reverter ao BPC.
   Algumas empresas tem resistido ao cumprimento das normas com base no argumento de que a qualificação da maioria desses profissionais é baixo - consequentemente, temem perder competitividade. A pirâmide organizacional requer cargos com exigências menos acentuadas, de modo que, excluindo o preconceito e a discriminação e aplicando o bom senso em conjunto com a responsabilidade social, não há como deixar passar despercebida as deficiências que em nada (ou quase nada) interferem no desenvolver de muitas atividades.
   A experiência tem demonstrado que, com as dificuldades do mercado de trabalho, ainda maiores para os profissionais deficientes, é pura vantagem competitiva a contratação destes profissionais nas organizações. Com muita dedicação, eles desempenham suas atividades, estão sempre dispostos a cumprir metas, objetivos, ordens e solicitações em geral e o absentismo é quase inexistente. Os esforços destes profissionais refletem no aumento da qualidade e da produtividade e corroboram com o marketing social.
   A admissão destes profissionais deve avaliar as deficiências que melhor se adequam às atividades da empresa, ao cargo que será ocupado e, principalmente, ao complexo organizacional como um todo. Uma visão empresarial e de marketing nesta oportunidade também é interessante. Isso porque a sociedade percebe com facilidade atitudes empresariais voltadas às políticas sociais, inclusive clientes e demais empregados que acabam envolvidos no clima, que não é apenas de dedicação e de orgulho, tão pouco por parte apenas destes profissionais.
   A resistência nestas contratações, muitas vezes, pode ser resultado do desconhecimento do que seja um deficiente. A legislação referida prevê diversas formas de deficiência, abrangendo desde deficiências mínimas que passam quase despercebidas chegando-se a casos que dependem da adoção de procedimentos e apoios especiais para a contratação.
   Assim, se o empregado foi contratado na vigência do citado decreto, bastará apenas a formalização exigida pelo Ministério do Trabalho para que seja incluído na cota - o que confirma o entendimento de que há deficiências que pouco ou nada interferem no desenvolver de determinados cargos. Seu recrutamento deverá seguir as mesmas normas de admissão nos termos da legislação trabalhista e previdenciária. Havendo dificuldades, as entidades representativas possuem cadastro de pessoas com deficiência.
   Aos resistentes, o Ministério do Trabalho e Emprego pode propor ação pleiteando o preenchimento da vaga.
   Estas considerações são fundamentais para que se examine o panorama do deficiente sob a ótica do Direito do trabalho.

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